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Jurisprudência


TJDF APC - 996537-20160310026102APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS POR PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE. ANULAÇÃO DO PROCESSO EX-OFFICIO. 1. Estes Embargos à Execução foram ajuizados em 12/02/2016 pela pessoa jurídica VIP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E EMPERMEABILIZANTES LTDA,CNPJ 07.692.124/0001-24.No entanto a baixa da referida pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ocorreu em 07/11/2008. 2. Com a extinção da sociedade, cessa sua capacidade civil, quer dizer, finda a aptidão de ser titular de direitos e de contrair obrigações. Como consequência lógica, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e, perde a capacidade de ser parte no processo, podendo haver, a depender da situação, uma sucessão processual, porém, não é o caso destes autos. Assim, considerando o disposto no art. 70, CPC, não é possível a formação darelação processual entre a pessoa jurídica extinta e outro qualquer, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte constituem pressupostos para constituição válida do processo. Enfim, a empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando, de fato, ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Aincapacidade de ser parte no processo pode ser arguida a qualquer tempo, ou até mesmo reconhecida ex-officio pelo julgador, por se trata de matéria de ordem pública. Isso ocorre, por exemplo, quando uma sociedade inexistente demanda em juízo. Assim, a meu sentir, a extinção do processo, sem julgamento do mérito da demanda, é a via inevitável. 4. Processo anulado ex-officio. Mérito prejudicado.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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