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Jurisprudência


TJDF APC - 996538-20150111042765APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. STJ. RECURSO REPETITIVO. COTA CONDOMINIAL. COBRANÇA. CONSTRUTORA. VIABILIDADE. ADQUIRENTE DA UNIDADE. NÃO IMITIDO NA POSSE. CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA NA FASE RECURSAL. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Sabidamente, as despesas condominiais possuem natureza propter rem, de forma que perseguem o imóvel, sendo de responsabilidade do seu possuidor, e no desconhecimento deste, como é o caso dos autos, então, do proprietário da unidade imobiliária. II. O registro do compromisso na matrícula do imóvel é irrelevante para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, já que, o que em verdade importa, é com quem de fato, foi estabelecida a relação jurídica material (Ministro Luis Felipe Salomão). Precedente do STJ, Recurso Repetitivo. III. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação. IV. Para que a construtora possa afastar sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais deve ela comprovar dois requisitos, quais sejam: a imissão na posse do bem pelo adquirente e a inequívoca ciência da transação pelo condomínio. V. É inviável que o consumidor seja prejudicado por coisa julgada formada em processo no qual não teve a oportunidade de se manifestar e, portanto, de interferir na decisão. VI. A construtora, enquanto proprietária do bem é um condômino, já que tal expressão é utilizada para se referir ao proprietário de coisa indivisa, que no caso dos autos é uma condição ostentada pela recorrente, dessa forma deverá arcar com os encargos decorrentes da mora, como qualquer outro condômino. VII. Imperioso, haja vista o decaimento do réu-apelante na fase recursal, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor-apelado, a fim de que estes sejam fixados na proporção de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. VIII. Apelação conhecida e desprovida. A sentença atacada manteve-se irretocável, salvo quanto à fixação dos honorários devidos ao patrono do autor-apelado, os quais foram majorados, sendo estabelecidos na proporção já mencionada.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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