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Jurisprudência


TJDF APC - 996553-20150111446828APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVIDAMENTE ARTICULADO. ATENDENDO A TODOS OS PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. É cediço que conforme a inteligência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todos os julgamentos do Poder Judiciário deverão ser devidamente fundamentos. II. Nesse descortino, como forma de fazer valer a observância do supramencionado preceito fundamental e, ainda, com o objetivo de aprimoramento da exigência de fundamentação das decisões emanadas por este poder, consagrou o legislador no Novo Código de Processo Civil, o artigo 489, dentro do qual estão inseridos tanto os seus incisos iniciais que apontam os componentes da sentença, como também o § 1º, que aduz, em síntese, algumas situações que ensejam a nulidade da decisão por serem consideradas, objetivamente pela lei, insuficientemente fundamentadas. III. Constatado que tantos os componentes da sentença encontram-se devidamente evidenciados (relatório, fundamentação e dispositivo), quanto não há nenhum dos vícios ensejadores da fundamentação deficiente (art. 489, §1º, do CPC), não há como reconhecer a preliminar de nulidade, já que o pronunciamento judicial foi satisfatório, atendendo os parâmetros constitucionais e legais na sua feitura. IV. Certo é que os vícios capazes de ensejar a nulidade de uma sentença acobertada pela coisa julgada devem ser comprovados robustamente e devem ter uma natureza gravíssima para que isso possa ocorrer e, isto se deve ao fato de que a coisa julgada é fator preponderante na formação da segurança jurídica e fator de prestigio do Judiciário, razão pela qual só pode ser afastada em caráter excepcional. V. Dessarte, da análise detida dos autos, ao contrário do que tenta induzir a recorrente, não há nenhuma prova contundente, seja ela direta ou indireta nos autos, de que houve erro substancial ou tampouco lesão. VI. Em verdade, o que se observa dos depoimentos é que todos tratam de situações que foram narradas às testemunhas pela recorrente, não sendo, portanto, tais oitivas contundentes ou mesmo indiciárias de que tenha havido, em efetivo, o erro substancial ou mesmo a lesão, pois também, neste último caso, não ficou demonstrado em que consistiria a prestação manifestamente desproporcional a que teria se submetido por sua inexperiência. VII. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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