TJDF APC - 996553-20150111446828APC
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVIDAMENTE ARTICULADO. ATENDENDO A TODOS OS PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. É cediço que conforme a inteligência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todos os julgamentos do Poder Judiciário deverão ser devidamente fundamentos. II. Nesse descortino, como forma de fazer valer a observância do supramencionado preceito fundamental e, ainda, com o objetivo de aprimoramento da exigência de fundamentação das decisões emanadas por este poder, consagrou o legislador no Novo Código de Processo Civil, o artigo 489, dentro do qual estão inseridos tanto os seus incisos iniciais que apontam os componentes da sentença, como também o § 1º, que aduz, em síntese, algumas situações que ensejam a nulidade da decisão por serem consideradas, objetivamente pela lei, insuficientemente fundamentadas. III. Constatado que tantos os componentes da sentença encontram-se devidamente evidenciados (relatório, fundamentação e dispositivo), quanto não há nenhum dos vícios ensejadores da fundamentação deficiente (art. 489, §1º, do CPC), não há como reconhecer a preliminar de nulidade, já que o pronunciamento judicial foi satisfatório, atendendo os parâmetros constitucionais e legais na sua feitura. IV. Certo é que os vícios capazes de ensejar a nulidade de uma sentença acobertada pela coisa julgada devem ser comprovados robustamente e devem ter uma natureza gravíssima para que isso possa ocorrer e, isto se deve ao fato de que a coisa julgada é fator preponderante na formação da segurança jurídica e fator de prestigio do Judiciário, razão pela qual só pode ser afastada em caráter excepcional. V. Dessarte, da análise detida dos autos, ao contrário do que tenta induzir a recorrente, não há nenhuma prova contundente, seja ela direta ou indireta nos autos, de que houve erro substancial ou tampouco lesão. VI. Em verdade, o que se observa dos depoimentos é que todos tratam de situações que foram narradas às testemunhas pela recorrente, não sendo, portanto, tais oitivas contundentes ou mesmo indiciárias de que tenha havido, em efetivo, o erro substancial ou mesmo a lesão, pois também, neste último caso, não ficou demonstrado em que consistiria a prestação manifestamente desproporcional a que teria se submetido por sua inexperiência. VII. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVIDAMENTE ARTICULADO. ATENDENDO A TODOS OS PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. É cediço que conforme a inteligência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todos os julgamentos do Poder Judiciário deverão ser devidamente fundamentos. II. Nesse descortino, como forma de fazer valer a observância do supramencionado preceito fundamental e, ainda, com o objetivo de aprimoramento da exigência de fundamentação das decisões emanadas por este poder, consagrou o legislador no Novo Código de Processo Civil, o artigo 489, dentro do qual estão inseridos tanto os seus incisos iniciais que apontam os componentes da sentença, como também o § 1º, que aduz, em síntese, algumas situações que ensejam a nulidade da decisão por serem consideradas, objetivamente pela lei, insuficientemente fundamentadas. III. Constatado que tantos os componentes da sentença encontram-se devidamente evidenciados (relatório, fundamentação e dispositivo), quanto não há nenhum dos vícios ensejadores da fundamentação deficiente (art. 489, §1º, do CPC), não há como reconhecer a preliminar de nulidade, já que o pronunciamento judicial foi satisfatório, atendendo os parâmetros constitucionais e legais na sua feitura. IV. Certo é que os vícios capazes de ensejar a nulidade de uma sentença acobertada pela coisa julgada devem ser comprovados robustamente e devem ter uma natureza gravíssima para que isso possa ocorrer e, isto se deve ao fato de que a coisa julgada é fator preponderante na formação da segurança jurídica e fator de prestigio do Judiciário, razão pela qual só pode ser afastada em caráter excepcional. V. Dessarte, da análise detida dos autos, ao contrário do que tenta induzir a recorrente, não há nenhuma prova contundente, seja ela direta ou indireta nos autos, de que houve erro substancial ou tampouco lesão. VI. Em verdade, o que se observa dos depoimentos é que todos tratam de situações que foram narradas às testemunhas pela recorrente, não sendo, portanto, tais oitivas contundentes ou mesmo indiciárias de que tenha havido, em efetivo, o erro substancial ou mesmo a lesão, pois também, neste último caso, não ficou demonstrado em que consistiria a prestação manifestamente desproporcional a que teria se submetido por sua inexperiência. VII. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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