TJDF APC - 996562-20150111103023APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte pede o julgamento antecipado da lide. 2. Soa comportamento contraditório quando a parte pede que o juiz tome determinada providência no processo e depois, em momento futuro, afirma que não poderia o magistrado ter agido daquela forma e sim, ter mandado produzir provas, mesmo sem que houvesse pedido da parte nesse sentido. 3. Nos termos do art. 373, I, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e que apenas por entender que ao caso seriam aplicadas as regras do direito consumerista, teria pedido o julgamento antecipado da lide. 4. Não basta ser a parte destinatária final do produto ou serviço para se reconhecer que a causa deva ser julgada à luz do direito do consumidor, 5. Quanto à alegação no sentido de que a ré cumpriu menos de 40% do valor do contrato, vale destacar que não há elementos nos autos capazes de confirmar tal alegação. Como destacado na sentença, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto (sistema), bem como porque não houve culpa da ré.Portanto, como dito antes, é ônus do autor provar aquilo que alega. 6. Nos casos de protesto realizado em razão do exercício regular do direito, não há que se falar na ocorrência de danos morais em favor da pessoa jurídica que teve o título protestado. 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte pede o julgamento antecipado da lide. 2. Soa comportamento contraditório quando a parte pede que o juiz tome determinada providência no processo e depois, em momento futuro, afirma que não poderia o magistrado ter agido daquela forma e sim, ter mandado produzir provas, mesmo sem que houvesse pedido da parte nesse sentido. 3. Nos termos do art. 373, I, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e que apenas por entender que ao caso seriam aplicadas as regras do direito consumerista, teria pedido o julgamento antecipado da lide. 4. Não basta ser a parte destinatária final do produto ou serviço para se reconhecer que a causa deva ser julgada à luz do direito do consumidor, 5. Quanto à alegação no sentido de que a ré cumpriu menos de 40% do valor do contrato, vale destacar que não há elementos nos autos capazes de confirmar tal alegação. Como destacado na sentença, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto (sistema), bem como porque não houve culpa da ré.Portanto, como dito antes, é ônus do autor provar aquilo que alega. 6. Nos casos de protesto realizado em razão do exercício regular do direito, não há que se falar na ocorrência de danos morais em favor da pessoa jurídica que teve o título protestado. 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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