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Jurisprudência


TJDF APC - 996563-20150111454823APC

Ementa
DIREITO CONSITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA NEGADA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA INCABÍVEL. SUPOSTAS OFENSAS PROLATADAS. CONEXÃO COM ATIVIDADE PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL CONFIGURADA. DANO MORAL INDEVIDO. 1. Ao juiz da causa, como destinatário da prova, compete a incumbência de apreciar a necessidade ou não de promover a instrução probatória para formação de seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Quando as demais provas carreadas aos autos são suficientes para esclarecer as questões pertinentes à causa, o indeferimento da dilação probatória, por si só, não configura cerceamento de defesa nem viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos termos do artigo 53 da Carta Magna, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Trata-se da denominada imunidade material ou inviolabilidade que gozam os citados parlamentares, consoante doutrina abalizada. 4. Conforme precedente, a referida imunidade garante uma atuação independe dos parlamentares, a fim de que possam exercer a sua liberdade de opinião, independentemente do local. Contudo, quando fora do recinto do Congresso Nacional, é imprescindível, para tanto, que as declarações proferidas tenham conexão com o exercício da função legislativa ou que hajam sido emanadas em razão dela. 5. Incasu, ainda que haja menção à atividade desenvolvida por uma procuradora, eventual ofensa irradiada pelo apelado no contexto dos autos está albergada no manto da imunidade material, já que atinente ao exercício de sua função parlamentar, independentemente do meio utilizado, razões pelas quais são indevidos os danos morais e, por consequência, os demais pleitos formulados na peça de ingresso. 6. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada; apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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