TJDF APC - 996676-20140710375555APC
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA NÃO AFASTADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Eventuais imprevistos atinentes à construção, incluindo a morosidade administrativa na expedição do Habite-se, configuram a razão pela qual se admite a prorrogação do prazo de entrega em 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a complexidade do produto adquirido e os acontecimentos inesperados que se caracterizam como fortuito interno da construção civil. 2. A rescisão contratual se deu por culpa da incorporadora, tendo em vista que o prazo contratual de tolerância para a entrega do imóvel foi ultrapassado e não foram apresentados por ela argumentos suficientes para afastar a sua responsabilidade. 4. Não há como reconhecer a nulidade da multa penal compensatória que a própria parte instituiu no contrato de adesão. Contudo, deverá incidir sobre o valor efetivamente pago pelos autores/apelados, e não sobre o valor atualizado do contrato e reduzida ao percentual de 10%, modulando-se a Cláusula Vigésima Sétima, de acordo com o art. 413, do Código Civil. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA NÃO AFASTADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Eventuais imprevistos atinentes à construção, incluindo a morosidade administrativa na expedição do Habite-se, configuram a razão pela qual se admite a prorrogação do prazo de entrega em 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a complexidade do produto adquirido e os acontecimentos inesperados que se caracterizam como fortuito interno da construção civil. 2. A rescisão contratual se deu por culpa da incorporadora, tendo em vista que o prazo contratual de tolerância para a entrega do imóvel foi ultrapassado e não foram apresentados por ela argumentos suficientes para afastar a sua responsabilidade. 4. Não há como reconhecer a nulidade da multa penal compensatória que a própria parte instituiu no contrato de adesão. Contudo, deverá incidir sobre o valor efetivamente pago pelos autores/apelados, e não sobre o valor atualizado do contrato e reduzida ao percentual de 10%, modulando-se a Cláusula Vigésima Sétima, de acordo com o art. 413, do Código Civil. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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