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Jurisprudência


TJDF APC - 996678-20140710243732APC

Ementa
1. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE ENTREGA. POSSIBILIDADE PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS. LUCROS CESSANTES PRESSUMIDOS. JUROS DE OBRA. RECONHECIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA TAXA DE CORRETAGEM OU ATIVIDADE CONGÊNERA. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSULTORA IMOBILIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELA COBRANÇA. 1. É válida a previsão de entrega do imóvel em data distinta daquela fixada no contrato de compra e venda, quando o novo prazo for estipulado em escritura pública firmada por todas as partes envolvidas no negócio, inclusive o promitente comprador e o agente financeiro. É legítima a previsão contratual de prorrogação do prazo para a entrega da obra, por até 180 dias, independentemente de justificativa, em razão da imprevisibilidade inerente à atividade da construção civil. 2. São presumidos os lucros cessantes daqueles que, estando em dia com sua obrigação, não recebem o bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção na data aprazada 3. O agente financeiro que se comprometeu, em escritura pública, a iniciar a cobrança das parcelas de amortização da dívida em prazo determinado é quem deve responder pela cobrança de 'juros de obra' por prazo além do pactuado. 4. Não havendo comprovação de situação extraordinária e capaz de causar dano à personalidade do promitente comprador, o descumprimento de prazo de entrega, em contratos de compra e venda de imóveis em construção, por si só, não é apto a ensejar indenização por dano moral. 5. O col. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1551956/SP, adotou a tese da prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores pagos por comissão de corretagem ou atividade congênere. 6. É ilegítimo para responder pela pretensão a ressarcimento aquele que, tendo efetivamente prestado serviço de assessoria imobiliária, recebeu a respectiva contraprestação pecuniária. 7. É de responsabilidade do condomínio a cobrança do atendimento às exigências feitas pela AGEFIS à construtora e à incorporadora, para a concessão do 'habite-se', relacionadas às áreas comuns do empreendimento. 8. Recurso das rés parcialmente provido e recurso do autor desprovido.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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