TJDF APC - 996682-20160110501360APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO PELO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELA CONSTRUTORA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora os termos do contrato sejam livremente firmados pelas partes no momento da sua celebração, sabe-se que os referidos dispositivos poderão ser revistos pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. 2. De acordo com o art. 413 do Código Civil, e arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a redução equitativa da multa estipulada em cláusula penal, quando excessivamente onerosa. 3. Em caso de rescisão contratual pelo promitente comprador, tendo em vista que a construtora poderá renegociar o imóvel a preço de mercado, bem como o prejuízo por ela sofrido não será de grande monta, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago, em conformidade com a r. sentença, mostra-se ponderado e equânime para efeito de cláusula penal. 4. Por inexistir mora anterior da construtora no momento da rescisão contratual por inadimplemento da parte compradora, a Jurisprudência admite a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído somente a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO PELO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELA CONSTRUTORA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora os termos do contrato sejam livremente firmados pelas partes no momento da sua celebração, sabe-se que os referidos dispositivos poderão ser revistos pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. 2. De acordo com o art. 413 do Código Civil, e arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a redução equitativa da multa estipulada em cláusula penal, quando excessivamente onerosa. 3. Em caso de rescisão contratual pelo promitente comprador, tendo em vista que a construtora poderá renegociar o imóvel a preço de mercado, bem como o prejuízo por ela sofrido não será de grande monta, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago, em conformidade com a r. sentença, mostra-se ponderado e equânime para efeito de cláusula penal. 4. Por inexistir mora anterior da construtora no momento da rescisão contratual por inadimplemento da parte compradora, a Jurisprudência admite a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído somente a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão