TJDF APC - 996711-20150110335514APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. ASSINATURA. REJEITADA. MÉRITO. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A ausência de assinatura configura vício formal, embora possa acarretar o não preenchimento de pressuposto de existência do recurso. Estando a apelação assinada, não há que se falar em não conhecimento do recurso. 2. A procuração in rem suam não trata de autorização representativa, consubstanciando-se em verdadeiro negócios jurídicos em que há transferência de direitos aos outorgados, que passam a ser os verdadeiros possuidores do bem objeto do mandato, agindo em nome e interesse próprios. 3. Ocorrendo a outorga de procuração in rem suam mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução fiscal, resta claro que o bem penhorado não compõe o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas posteriores à transferência de domínio. 4. Não há que se falar em necessidade de registro imobiliário para transferência do domínio, uma vez que, à época da outorga da procuração in rem suam, o outorgante não era proprietário do imóvel, que, como bem público, foi posteriormente doado ao particular. 5. O arbitramento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando patrocina ações contra o Distrito Federal é incabível, frente ao instituto da confusão patrimonial entre autor e réu, ensejando a aplicação da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. ASSINATURA. REJEITADA. MÉRITO. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A ausência de assinatura configura vício formal, embora possa acarretar o não preenchimento de pressuposto de existência do recurso. Estando a apelação assinada, não há que se falar em não conhecimento do recurso. 2. A procuração in rem suam não trata de autorização representativa, consubstanciando-se em verdadeiro negócios jurídicos em que há transferência de direitos aos outorgados, que passam a ser os verdadeiros possuidores do bem objeto do mandato, agindo em nome e interesse próprios. 3. Ocorrendo a outorga de procuração in rem suam mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução fiscal, resta claro que o bem penhorado não compõe o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas posteriores à transferência de domínio. 4. Não há que se falar em necessidade de registro imobiliário para transferência do domínio, uma vez que, à época da outorga da procuração in rem suam, o outorgante não era proprietário do imóvel, que, como bem público, foi posteriormente doado ao particular. 5. O arbitramento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando patrocina ações contra o Distrito Federal é incabível, frente ao instituto da confusão patrimonial entre autor e réu, ensejando a aplicação da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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