TJDF APC - 996733-20160110926404APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO ESTATAL E RECEBER INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3°, IV DO CPC. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA DA AGEFIS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e adequação da ação proposta. Se com o ajuizamento da demanda o autor pretende seja impedida a alegada iminente demolição, diante da possibilidade de regularização do imóvel e sejam indenizadas as benfeitorias que teria realizado no local, resta evidente o interesse de agir. A procedência ou não do pedido é questão que deve ser analisada quando do julgamento do mérito, não havendo se falar em inadequação da via eleita. Sentença cassada. 2. Adespeito de proferida sentença prima facie, a parte ré, nos termos do art. 332, §4º, do CPC, foi citada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, juntando a documentação pertinente, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, conforme estabelece o §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. 3. O direito à moradia condigna não se confunde com o direito de propriedade, tal como já advertiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 407.688, e não autoriza a ocupação ilícita de área pública. 4. O dever de demolição se insere no regular exercício do poder de polícia e é albergado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. A Administração Pública observa seu dever de obediência aos princípios de legalidade, da impessoalidade e da eficiência, nos exatos termos do que dispõe o art. 37 da CF, quando, no exercício regular de seu poder de polícia, age em defesa dapreservação de área pública não passível de regularização e insuscetível, portanto, de ocupação privada, promovendo a demolição de obras particulares erigidas irregularmente. 5. Aindenização por benfeitorias pressupõe o exercício da posse, na hipótese, inexistente, diante da detenção irregular exercida. 6. Recurso conhecido para cassar a sentença proferida. Prosseguindo no julgamento, nos termos do §3º do art. 1.013 do CPC, julgado improcedente o pedido e condenado o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, conforme arts. 332, §4° e 85, §§ 1°, 2° e 6°, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3°, todos do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO ESTATAL E RECEBER INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3°, IV DO CPC. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA DA AGEFIS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e adequação da ação proposta. Se com o ajuizamento da demanda o autor pretende seja impedida a alegada iminente demolição, diante da possibilidade de regularização do imóvel e sejam indenizadas as benfeitorias que teria realizado no local, resta evidente o interesse de agir. A procedência ou não do pedido é questão que deve ser analisada quando do julgamento do mérito, não havendo se falar em inadequação da via eleita. Sentença cassada. 2. Adespeito de proferida sentença prima facie, a parte ré, nos termos do art. 332, §4º, do CPC, foi citada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, juntando a documentação pertinente, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, conforme estabelece o §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. 3. O direito à moradia condigna não se confunde com o direito de propriedade, tal como já advertiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 407.688, e não autoriza a ocupação ilícita de área pública. 4. O dever de demolição se insere no regular exercício do poder de polícia e é albergado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. A Administração Pública observa seu dever de obediência aos princípios de legalidade, da impessoalidade e da eficiência, nos exatos termos do que dispõe o art. 37 da CF, quando, no exercício regular de seu poder de polícia, age em defesa dapreservação de área pública não passível de regularização e insuscetível, portanto, de ocupação privada, promovendo a demolição de obras particulares erigidas irregularmente. 5. Aindenização por benfeitorias pressupõe o exercício da posse, na hipótese, inexistente, diante da detenção irregular exercida. 6. Recurso conhecido para cassar a sentença proferida. Prosseguindo no julgamento, nos termos do §3º do art. 1.013 do CPC, julgado improcedente o pedido e condenado o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, conforme arts. 332, §4° e 85, §§ 1°, 2° e 6°, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3°, todos do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
Mostrar discussão