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Jurisprudência


TJDF APC - 996747-20150111250687APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EX EMPTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DAMETRAGEM MENOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aincompetência absoluta, pretensamente decorrente doart. 47 do CPC, que estabelece como competente o foro da situação da coisa para ações fundadas em direito real sobre imóveis, não restou configurada, eis que não se está diante de ação fundada em direito real, mas de ação ex empto, dotada de natureza pessoal. 2. Aincompetência relativa do Juízo, por preterição à cláusula de eleição de foro, constitui questão superada por decisão interlocutória proferida na origem, sob a égide do CPC/73, a qual foi objeto de agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, daquele Código. Preliminares de incompetência relativa e absoluta rejeitadas. 3. As ações edilícias se referem a vícios de qualidade. A ação ex empto, de natureza pessoal, e não real, refere-se a entrega do imóvel em quantidade diversa, vale dizer, com dimensão distinta da contratada, sujeitando-se ao específico prazo anual previsto no art. 501 do Código Civil. Prejudicial de decadência afastada. 4. Se a venda foi realizada por exata medida de extensão(ad mensuram), em que se enunciava o imóvel como de 142,15m², fazem jus os consumidores adquirentes ao abatimento proporcional relativo à redução verificada na dimensão em 9,15m². 5. É a ação ex empto, em que se descortinam ao adquirente três possibilidades: o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, como na exata hipótese dos autos, devendo o vendedor responder pelo inadimplemento contratual em relação a toda a área faltante, conforme inteligência dos arts. 500 do CC e 18 da Lei n. 8.078/90. 6. Aexistência de dano moral, salvo situações específicas, não prescinde de adequada comprovação nos autos de violação a atributo de personalidade, especialmente quando se está diante de suposto dano gerado por descumprimento contratual, cuja ocorrência isolada não induz, por si só, a existência de dano moral indenizável. 7. No caso, o dano moral alegado não restou satisfatoriamente comprovado, mas, ao contrário, sua existência é enfraquecida pelo fato de que o fundamento de sua ocorrência consistiria na impossibilidade de ampliação do imóvel do apelado para os fundos do lote, providência que encontraria óbice expresso na respectiva convenção de condomínio, que proibiria tal alteração. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação imposta a título de danos morais. Honorários recursais majorados no percentual de 2%, resultando em 12% do valor da condenação, em obediência ao artigo 85, § 11, do CPC.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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