TJDF APC - 996758-20160110657043APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTEDE MILITAR. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se há nos autos prova robusta e suficiente, produzida por ambas as partes, sobre a situação que embasa a pretensão indenizatória, restando apenas a respectiva valoração judicial a revelar a inutilidade técnica da prova pericial pleiteada, inexiste cerceamento de defesa com o julgamento antecipado e sim regular observância dos arts.4°, 6°, 8°, 355, I e parágrafo único do 370 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. É manifesta a legitimidade passiva da seguradora para figurar no polo passivo de ação que tem por objeto o contrato de seguro havido entre as partes, com dedução de pretensão de pagamento da indenização securitária respectiva. A valoração do contrato e dos fatos que ensejariam o pagamento dizem, por evidente, com o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 3. Restou provado que no decorrer da vigência do seguro o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna Não-Hodgkin, a qual foi-se agravando, culminando na sua incapacidade definitiva para o serviço do Exército, com edição posterior de reforma do militar. 4. O diagnóstico de neoplasia maligna Não-Hodgkin, que resulta em incapacidade definitiva para o serviço do Exército, com expressa indicação de invalidez enquadrada no inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880/80, se amolda no conceito contratual de invalidez funcional permanente total por doença, impondo-se o pagamento da indenização. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1%, resultando em 11% do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTEDE MILITAR. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se há nos autos prova robusta e suficiente, produzida por ambas as partes, sobre a situação que embasa a pretensão indenizatória, restando apenas a respectiva valoração judicial a revelar a inutilidade técnica da prova pericial pleiteada, inexiste cerceamento de defesa com o julgamento antecipado e sim regular observância dos arts.4°, 6°, 8°, 355, I e parágrafo único do 370 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. É manifesta a legitimidade passiva da seguradora para figurar no polo passivo de ação que tem por objeto o contrato de seguro havido entre as partes, com dedução de pretensão de pagamento da indenização securitária respectiva. A valoração do contrato e dos fatos que ensejariam o pagamento dizem, por evidente, com o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 3. Restou provado que no decorrer da vigência do seguro o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna Não-Hodgkin, a qual foi-se agravando, culminando na sua incapacidade definitiva para o serviço do Exército, com edição posterior de reforma do militar. 4. O diagnóstico de neoplasia maligna Não-Hodgkin, que resulta em incapacidade definitiva para o serviço do Exército, com expressa indicação de invalidez enquadrada no inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880/80, se amolda no conceito contratual de invalidez funcional permanente total por doença, impondo-se o pagamento da indenização. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1%, resultando em 11% do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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