TJDF APC - 996768-20150310239520APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. EXPEDIÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. EMPREENDIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Apelação e Recurso Adesivo contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedido de lucro cessante e indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta e devido à publicidade enganosa. 2. A aquisição de unidade imobiliária residencial, na planta, junto à empresa construtora enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora. 3. O atraso na expedição da Carta de Habite-se por parte dos órgãos públicos não é fato apto a ensejar a excludente do nexo causal a título de fortuito, uma vez que tal circunstância faz parte do risco da atividade da construtora/incorporadora, bem como deve ser considerado em obras de grande vulto. 4. A construtora que não entrega o imóvel na data combinada deve pagar ao adquirente uma indenização, durante o período de inadimplência, a título de lucros cessantes, correspondente ao valor médio de aluguel do mercado (art. 402 do CCB), dispensando-se a prova do prejuízo, que neste caso é presumido, estabelecendo-se o valor do aluguer pela média do mercado. 4.1 Enfim. Os lucros cessantes consistem na diminuição potencial do patrimônio do credor, pelo lucro não auferido, dado o inadimplemento do devedor. 5. Após anunciar, expressamente, a construção de dois acessos para entrada e saída de veículos, não é cabível a promitente vendedora entregar ao comprador o empreendimento com apenas um único acesso, sob pena de causar prejuízos ao consumidor em razão da perda da qualidade do imóvel. 6.1 Precedente da Casa. (...) 3. A existência de apenas um acesso para entrada e saída de veículos, ao invés dos dois acessos previstos no contrato, em empreendimento com 12 prédios de 14 a 17 pavimentos e mais de 1.290 unidades interfere na qualidade do empreendimento e causa prejuízos ao consumidor, porque causa desvalorização do imóvel. 4. Omissis ((Relator: Sérgio Rocha, DJE: 14/07/2015, pág. 129). 6. Recurso da requerida improvido e recurso adesivo do requerente provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. EXPEDIÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. EMPREENDIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Apelação e Recurso Adesivo contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedido de lucro cessante e indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta e devido à publicidade enganosa. 2. A aquisição de unidade imobiliária residencial, na planta, junto à empresa construtora enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora. 3. O atraso na expedição da Carta de Habite-se por parte dos órgãos públicos não é fato apto a ensejar a excludente do nexo causal a título de fortuito, uma vez que tal circunstância faz parte do risco da atividade da construtora/incorporadora, bem como deve ser considerado em obras de grande vulto. 4. A construtora que não entrega o imóvel na data combinada deve pagar ao adquirente uma indenização, durante o período de inadimplência, a título de lucros cessantes, correspondente ao valor médio de aluguel do mercado (art. 402 do CCB), dispensando-se a prova do prejuízo, que neste caso é presumido, estabelecendo-se o valor do aluguer pela média do mercado. 4.1 Enfim. Os lucros cessantes consistem na diminuição potencial do patrimônio do credor, pelo lucro não auferido, dado o inadimplemento do devedor. 5. Após anunciar, expressamente, a construção de dois acessos para entrada e saída de veículos, não é cabível a promitente vendedora entregar ao comprador o empreendimento com apenas um único acesso, sob pena de causar prejuízos ao consumidor em razão da perda da qualidade do imóvel. 6.1 Precedente da Casa. (...) 3. A existência de apenas um acesso para entrada e saída de veículos, ao invés dos dois acessos previstos no contrato, em empreendimento com 12 prédios de 14 a 17 pavimentos e mais de 1.290 unidades interfere na qualidade do empreendimento e causa prejuízos ao consumidor, porque causa desvalorização do imóvel. 4. Omissis ((Relator: Sérgio Rocha, DJE: 14/07/2015, pág. 129). 6. Recurso da requerida improvido e recurso adesivo do requerente provido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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