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Jurisprudência


TJDF APC - 996780-20150110863355APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539, STJ. TARIFAS DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TRIBUTOS. SEGURO. REGISTRO NO DETRAN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 4, consolidou entendimento de que o limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não seria autoaplicável, consoante Enunciado 648: A norma do § 3º o art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 2.1. STF - Súmula Vinculante n. 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 2.2. A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596 do STF. Além disso, com a publicação da EC nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 2. A lei autoriza a capitalização de juros na cédula de crédito bancário, conforme previsto no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004. 3.1. A licitude da capitalização mensal de juros nas operações de crédito está sedimentada na Súmula 539, do STJ, segundo a qual É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e dispõe expressamente, em seu artigo 3º, inc. I, a validade de cobrança de tarifa de cadastro. 4. O seguro de proteção financeira reverte-se em benefício do contratante e é facultativo, de modo que inexiste ilegalidade na sua cobrança. 5. Para legitimar, a incidência da despesa referida, ao banco incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados à instituição contratante, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 3.1. A singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo fornecedor, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 6. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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