TJDF APC - 996788-20120110641492APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAESB. FATURAS DESPROPORCIONAIS À MÉDIA DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INCABÍVEL. APELO DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais contra CAESB cuja causa de pedir situa-se na cobrança de tarifas de água, supostamente desproporcionais à média do consumo e amparadas em aferição equivocada do hidrômetro.1.1. Apelo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Embora deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não pode ser aplicada de forma absoluta, porque o acolhimento da pretensão exige a demonstração da verossimilhança do direito alegado. 3. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, uma vez que a Administração Pública detém o poder de fiscalização dos serviços de água e esgotos. 3.1. Por tal motivo, somente prova inequívoca seria capaz de demonstrar o vício do ato administrativo que impôs a cobrança de tarifas de água. 4. No caso, o autor não logrou comprovar a veracidade de suas alegações, nem conseguiu desconstituir a presunção que milita em favor da CAESB, quanto à medição do consumo de água. Logo, incabível a revisão das faturas emitidas e o pagamento de importância pecuniária a título de danos morais ou materiais, porquanto não demonstrados os alegados excessos nas cobranças realizadas. 5.Conclui-se pela ausência dos elementos jurídicos configuradores da obrigação de indenizar, prefigurados nos artigos 186, em composição com o disposto no art. 927, caput, do Código Civil, quais sejam, a existência do ato ilícito, o resultado lesivo à esfera jurídica patrimonial ou moral, e, finalmente, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita, dolosa ou culposa, e o resultado. 6. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAESB. FATURAS DESPROPORCIONAIS À MÉDIA DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INCABÍVEL. APELO DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais contra CAESB cuja causa de pedir situa-se na cobrança de tarifas de água, supostamente desproporcionais à média do consumo e amparadas em aferição equivocada do hidrômetro.1.1. Apelo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Embora deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não pode ser aplicada de forma absoluta, porque o acolhimento da pretensão exige a demonstração da verossimilhança do direito alegado. 3. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, uma vez que a Administração Pública detém o poder de fiscalização dos serviços de água e esgotos. 3.1. Por tal motivo, somente prova inequívoca seria capaz de demonstrar o vício do ato administrativo que impôs a cobrança de tarifas de água. 4. No caso, o autor não logrou comprovar a veracidade de suas alegações, nem conseguiu desconstituir a presunção que milita em favor da CAESB, quanto à medição do consumo de água. Logo, incabível a revisão das faturas emitidas e o pagamento de importância pecuniária a título de danos morais ou materiais, porquanto não demonstrados os alegados excessos nas cobranças realizadas. 5.Conclui-se pela ausência dos elementos jurídicos configuradores da obrigação de indenizar, prefigurados nos artigos 186, em composição com o disposto no art. 927, caput, do Código Civil, quais sejam, a existência do ato ilícito, o resultado lesivo à esfera jurídica patrimonial ou moral, e, finalmente, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita, dolosa ou culposa, e o resultado. 6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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