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Jurisprudência


TJDF APC - 996789-20160310054719APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com rescisão contratual, em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 2. O promitente comprador não pode pugnar pela rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, quando o próprio consumidor está previamente inadimplente com as suas obrigações contratuais. Inteligência do art. 476, do Código Civil. 3. Em havendo a rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda, sem culpa da construtora/incorporadora, admite-se a retenção parcial dos valores pagos pelo promitente comprador. 3.1. Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) 4. A retenção, pelo promitente vendedor, de 30% dos valores pagos pelo promitente comprador, a título de cláusula penal compensatória, é abusiva, porque põe o consumidor em desvantagem exagerada, motivo pelo qual a referida penalidade deve ser reduzida para 10% sobre os valores pagos, além das despesas com publicidade. 4.1 Noutras palavras: A despeito da autonomia da vontade das partes para a formação dos contratos, a previsão de cláusula penal excessivamente onerosa a uma das partes é passível de modulação tanto com base no artigo 413 do Código Civil, quanto, sendo a relação de consumo, no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 4.2 Ao tempo em que o referido art. 413 do CC possibilita a redução equitativa da penalidade, o art. 51, II e IV, do CDC, estabelece que serão nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que subtraiam a opção de reembolso da quantia já paga ou que provoquem desvantagem exagerada. 4.3 Esta regra, que não estava presente no monumental Beviláqua, representa considerável inovação, afastando, completamente, o princípio da imutabilidade da cláusula penal. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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