TJDF APC - 996793-20140111459790APC
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS. ARTIGO 1.703, DO CC. DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CRITÉRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CC. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença proferia em ação de alimentos. 2. Diante da separação dos pais, e considerando o dever de sustento dos filhos, deverá ser buscada a continuidade de atendimento das necessidades dos filhos pelos genitores, por força da disposição do artigo 1.703, do CC, observados os requisitos elencados pelo artigo 1.694, § 1º do Código Civil, de tal maneira que aqueles possam usufruir do mesmo status social destes. 3. Demonstrando os elementos de prova constantes dos autos que ambos os genitores possuem condições de contribuir para o sustento do filho, a fixação dos alimentos devidos pelo genitor, em 4 (quatro) salários mínimos, deve ser mantida, porquanto estabelecida de maneira razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, ponderando-se os critérios da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante. 3.1. É dizer: [...] 1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades da alimentada e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Por outro lado, a quantia fixada deve observar o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais [...].(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.059719-9, rel. Des. João Egmont, DJe de 10/7/2014, p. 156). 4. Mostra-se descabida a pretensão de incidência dos alimentos sobre 13º salário, haja vista que a obrigação restou fixada em salários mínimos (4), e não sobre a remuneração do alimentante. 4.1. Precedente da Casa: [...] 1. Quando a prestação alimentícia se dá com base no salário mínimo, diferentemente do que ocorre quando se determina um percentual sobre o rendimento do alimentante, a tendência dominante é a de que não haja incidência sobre férias, décimo terceiro salário, comissões e outros rendimentos que fazem parte da remuneração, sobretudo quando não há previsão expressa nesse sentido, no acordo entabulado pelas partes e homologado por sentença [...]. (4ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.004020-8, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJe de 25/1/2011, p. 140). 5. Levando em conta que a pretensão de fixação de alimentos tem natureza meramente estimativa, haja vista o grau de subjetividade na sua apreciação, se, ao final da demanda restar acolhido o pleito e estabelecida pensão inferior à postulada inicialmente, tal fato, por si só, não tem o condão de configurar a hipótese de sucumbência recíproca prevista no artigo 86 do CPC, cabendo ao alimentante suportar, integralmente, os consectários da sucumbência. 6. Recursos principal e adesivo improvidos.
Ementa
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS. ARTIGO 1.703, DO CC. DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CRITÉRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CC. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença proferia em ação de alimentos. 2. Diante da separação dos pais, e considerando o dever de sustento dos filhos, deverá ser buscada a continuidade de atendimento das necessidades dos filhos pelos genitores, por força da disposição do artigo 1.703, do CC, observados os requisitos elencados pelo artigo 1.694, § 1º do Código Civil, de tal maneira que aqueles possam usufruir do mesmo status social destes. 3. Demonstrando os elementos de prova constantes dos autos que ambos os genitores possuem condições de contribuir para o sustento do filho, a fixação dos alimentos devidos pelo genitor, em 4 (quatro) salários mínimos, deve ser mantida, porquanto estabelecida de maneira razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, ponderando-se os critérios da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante. 3.1. É dizer: [...] 1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades da alimentada e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Por outro lado, a quantia fixada deve observar o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais [...].(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.059719-9, rel. Des. João Egmont, DJe de 10/7/2014, p. 156). 4. Mostra-se descabida a pretensão de incidência dos alimentos sobre 13º salário, haja vista que a obrigação restou fixada em salários mínimos (4), e não sobre a remuneração do alimentante. 4.1. Precedente da Casa: [...] 1. Quando a prestação alimentícia se dá com base no salário mínimo, diferentemente do que ocorre quando se determina um percentual sobre o rendimento do alimentante, a tendência dominante é a de que não haja incidência sobre férias, décimo terceiro salário, comissões e outros rendimentos que fazem parte da remuneração, sobretudo quando não há previsão expressa nesse sentido, no acordo entabulado pelas partes e homologado por sentença [...]. (4ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.004020-8, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJe de 25/1/2011, p. 140). 5. Levando em conta que a pretensão de fixação de alimentos tem natureza meramente estimativa, haja vista o grau de subjetividade na sua apreciação, se, ao final da demanda restar acolhido o pleito e estabelecida pensão inferior à postulada inicialmente, tal fato, por si só, não tem o condão de configurar a hipótese de sucumbência recíproca prevista no artigo 86 do CPC, cabendo ao alimentante suportar, integralmente, os consectários da sucumbência. 6. Recursos principal e adesivo improvidos.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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