TJDF APC - 996795-20150110086389APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 25% PARA 10% DO VALOR PAGO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel cumulado com restituição, em parcela única, dos valores adimplidos. 1.2. Sentença de parcial procedência, para assegurar a devolução de 90% da quantia paga, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora de 1%, da citação. 1.3. Apelo sustentando a legalidade da retenção de 25% dos valores pagos. 2. Recurso de apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: Nenhum outro tem cabimento com mais frequência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 3. A despeito da autonomia da vontade das partes para a formação dos contratos, a previsão de cláusula penal excessivamente onerosa a uma das partes é passível de modulação tanto com base no artigo 413 do Código Civil, quanto, sendo a relação de consumo, no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Ao tempo em que o referido art. 413 do CC possibilita a redução equitativa da penalidade, o art. 51, II e IV, do CDC, estabelece que serão nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que subtraiam a opção de reembolso da quantia já paga ou que provoquem desvantagem exagerada. 3.2 Esta regra, que não estava presente no monumental Beviláqua, representa considerável inovação, afastando, completamente, o princípio da imutabilidade da cláusula penal. 4. É abusiva a retenção, pela construtora, de percentual superior a 10% do valor pago pelo consumidor, nos termos do artigo 51, VI e artigo 53, do CDC. 4.1. Precedente Turmário: (...) 3. Afigura-se abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, que impõe a perda ao consumidor, em caso de desistência do negócio, o perdimento exagerado do valor correspondente às parcelas vertidas à construtora, na espécie 55%. Nos casos de imotivada desistência do consumidor, a jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional para cobrir as despesas administrativas da Incorporadora, o percentual de retenção equivalente a 10% (dez por cento) dos valores vertidos pelo promissário adquirente. (...). (20150710262682APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/12/2016). 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 25% PARA 10% DO VALOR PAGO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel cumulado com restituição, em parcela única, dos valores adimplidos. 1.2. Sentença de parcial procedência, para assegurar a devolução de 90% da quantia paga, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora de 1%, da citação. 1.3. Apelo sustentando a legalidade da retenção de 25% dos valores pagos. 2. Recurso de apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: Nenhum outro tem cabimento com mais frequência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 3. A despeito da autonomia da vontade das partes para a formação dos contratos, a previsão de cláusula penal excessivamente onerosa a uma das partes é passível de modulação tanto com base no artigo 413 do Código Civil, quanto, sendo a relação de consumo, no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Ao tempo em que o referido art. 413 do CC possibilita a redução equitativa da penalidade, o art. 51, II e IV, do CDC, estabelece que serão nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que subtraiam a opção de reembolso da quantia já paga ou que provoquem desvantagem exagerada. 3.2 Esta regra, que não estava presente no monumental Beviláqua, representa considerável inovação, afastando, completamente, o princípio da imutabilidade da cláusula penal. 4. É abusiva a retenção, pela construtora, de percentual superior a 10% do valor pago pelo consumidor, nos termos do artigo 51, VI e artigo 53, do CDC. 4.1. Precedente Turmário: (...) 3. Afigura-se abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, que impõe a perda ao consumidor, em caso de desistência do negócio, o perdimento exagerado do valor correspondente às parcelas vertidas à construtora, na espécie 55%. Nos casos de imotivada desistência do consumidor, a jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional para cobrir as despesas administrativas da Incorporadora, o percentual de retenção equivalente a 10% (dez por cento) dos valores vertidos pelo promissário adquirente. (...). (20150710262682APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/12/2016). 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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