main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 996798-20150110253874APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DISTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1. Ação de conhecimento com pedido de condenação das construtoras/incorporadoras no pagamento da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores integralmente pagos e já restituídos, em sede de distrato, sem a incidência dos acréscimos pleiteados. 2. A normatização do Código de Defesa do Consumidor é de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC), motivo pelo qual o distrato eventualmente estabelecido entre as partes não veda a análise da relação jurídica pelo Poder Judiciário. 2.1 Obséquio, ainda, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.2 A correção monetária é mera atualização da moeda, motivo pelo qual faz parte da reparação integral do dano decorrente da rescisão contratual devido ao atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora/incorporadora. 3. O atraso na expedição da Carta de Habite-se pelo órgão público responsável, bem como a ocorrência de chuvas torrenciais, greves nos transportes públicos e carência de mão de obra são circunstâncias inerentes à atividade da construção civil, motivo pelo qual não se pode considera-las hipóteses de fortuito externo, não se afastando, dessa forma, o nexo causal entre a conduta e o dano. 4. A mora na entrega do imóvel, por culpa da construtora/incorporadora, enseja a condenação a título de lucros cessantes presumidos, em razão dos ganhos que os promitentes compradores deixaram de perceber por não terem usufruído do imóvel. 4.1 É dizer ainda: (...) A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica o pagamento de indenização em favor do comprador, a título de lucros cessantes. A rescisão contratual operou-se por culpa das rés que deixaram de cumprir o pactuado, não entregando os imóveis na data convencionada. O artigo 475 do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato, cabendo indenização por perdas e danos. Com efeito, o descumprimento injustificado do contrato acarreta na indisponibilidade do bem para o contratante, que ficou impedido injustamente de gozar da propriedade do imóvel, devendo, por isso, ser ressarcido pelos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber (Juíza Vanessa Maria Trevisan). 5. Não há interesse de agir acerca da impugnação à multa protelatória fixada em sede de embargos de declaração que foi revogada após o reconhecimento de erro material. 6. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão