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Jurisprudência


TJDF APC - 996805-20150710197048APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade/utilidade/adequação relativo à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. 2. Ausente o interesse recursal em relação a capítulos da sentença em que o recorrente não sucumbiu ou que se revelou incompatível com a pretensão deduzida na inicial, impõe-se o conhecimento parcial do recurso. 3. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Em razão da natureza da cláusula contratual que prevê multa mensal para o caso de atraso na entrega de imóvel, descabe a sua cumulação com eventuais lucros cessantes ou demais multas afetas à própria rescisão contratual, a título de indenização suplementar, tendo em vista a previsão legítima da estipulação no contrato, sob pena de se proporcionar o enriquecimento ilícito do promitente comprador. 5. O abuso de direito da Construtora-Ré não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade da Requerente. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 6. À luz do princípio da causalidadee ante as especificidades do caso, deve ser alterada a proporção das verbas de sucumbência fixadas na origem. 7. Apelo parcialmente conhecido. No mérito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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