TJDF APC - 996810-20140111658640APC
PROCESSO CIVIL. TEORIA DO DIREITO. RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. CIRCULAÇÃO DE MODELOS JURÍDICOS. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nºS 1599511/SP e 1551956/SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL E TAXA DE CORRETAGEM. FUNDAMENTO NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING.DESCUMPRIMENTODO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VERTIDAS, INCLUSIVE AQUELAS PAGAS DE FORMA ACESSÓRIA. 1. O diagnóstico doutrinário sobre o uso dos precedentes no Brasil é o seguinte: (a) há uma utilização mecânica sem a reconstrução do histórico de aplicação decisória; (b) não se discute a adaptabilidade; e (c) a aplicação da igualdade é usada de forma tacanha. 2. Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. 3. O prazo prescricional tem início com o inadimplemento que justifica a rescisão do contrato e o pedido de ressarcimento. Como a ação foi ajuizada 01 (ano) após a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, não há se falar em prescrição do direito autoral. 4. A solução conferida por essa e. Corte Fracionária não se limita a análise pura e simples da legitimidade e do direito à devolução da corretagem, sob o fundamento do enriquecimento sem causa, mas de rescisão do contrato de compra e venda decorrente de impontualidade praticada pela própria Construtora, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 5. Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela abusividade do contrato, mas, sim, pelo ilícito cometido pelas requeridas, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes do c. STJ. 6. Diante da peculiaridade do caso em relação ao recurso especial repetitivo sobre a matéria, imperiosa a ilação de que não há reflexo do v. Acórdão paradigma ao presente caso, como forma de provocar a alteração da solução anteriormente conferida por esta e. Turma Julgadora. 7. Mantida a solução anterior, no sentido de negar provimento à apelação da Ré e dar parcial provimento ao recurso do Autor.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TEORIA DO DIREITO. RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. CIRCULAÇÃO DE MODELOS JURÍDICOS. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nºS 1599511/SP e 1551956/SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL E TAXA DE CORRETAGEM. FUNDAMENTO NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING.DESCUMPRIMENTODO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VERTIDAS, INCLUSIVE AQUELAS PAGAS DE FORMA ACESSÓRIA. 1. O diagnóstico doutrinário sobre o uso dos precedentes no Brasil é o seguinte: (a) há uma utilização mecânica sem a reconstrução do histórico de aplicação decisória; (b) não se discute a adaptabilidade; e (c) a aplicação da igualdade é usada de forma tacanha. 2. Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. 3. O prazo prescricional tem início com o inadimplemento que justifica a rescisão do contrato e o pedido de ressarcimento. Como a ação foi ajuizada 01 (ano) após a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, não há se falar em prescrição do direito autoral. 4. A solução conferida por essa e. Corte Fracionária não se limita a análise pura e simples da legitimidade e do direito à devolução da corretagem, sob o fundamento do enriquecimento sem causa, mas de rescisão do contrato de compra e venda decorrente de impontualidade praticada pela própria Construtora, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 5. Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela abusividade do contrato, mas, sim, pelo ilícito cometido pelas requeridas, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes do c. STJ. 6. Diante da peculiaridade do caso em relação ao recurso especial repetitivo sobre a matéria, imperiosa a ilação de que não há reflexo do v. Acórdão paradigma ao presente caso, como forma de provocar a alteração da solução anteriormente conferida por esta e. Turma Julgadora. 7. Mantida a solução anterior, no sentido de negar provimento à apelação da Ré e dar parcial provimento ao recurso do Autor.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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