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Jurisprudência


TJDF APC - 996821-20150110826552APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Rejeição. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nºS 1599511/SP e 1551956/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 3. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 4. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante, sendo vedada a retenção a título de taxas administrativas e de arras. 5. Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela abusividade do contrato, mas, sim, pelo ilícito cometido pela construtora, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes do c. STJ. 6. A tese de excesso da multa contratual, fixada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, defendida pela própria construtora inadimplente, confirma o abuso por ela praticado em desfavor dos consumidores/adquirentes do empreendimento, não podendo, diante do seu descumprimento contratual, se valer da própria torpeza para pleitear a anulação ou a sua redução. Precedentes deste e. Tribunal. 7. Negou-se provimento ao apelo da Requerida. Deu-se provimento ao recurso da Autora.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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