TJDF APC - 996834-20140111647068APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ÍNDICES DE POUPANÇA. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 01. Havendo decisão definitiva sobre a questão da legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC para liquidação da sentença coletiva, a decisão nos autos do REsp nº 1.438.263/SP não atinge a presente relação jurídica, de modo que se mostra desnecessária a suspensão do feito até ulterior julgamento da matéria pelo Colendo STJ. Por outro lado, estando o feito em fase de execução definitiva, não se aplica ao caso o sobrestamento determinado pelo c. STF até o pronunciamento definitivo em sede do RE nº 626.307/SP. 02. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 03. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 04. Conforme restou assentado no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art.543-C do CPC, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da pretendida citação válida ou data-base da conta poupança. Prescrição rejeitada. 05. Falece à parte interesse recursal para que a atualização monetária dos expurgos inflacionários observe os índices de poupança quando já restou assim determinado pelo Magistrado a quo. 06. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 07. Apelo conhecido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ÍNDICES DE POUPANÇA. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 01. Havendo decisão definitiva sobre a questão da legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC para liquidação da sentença coletiva, a decisão nos autos do REsp nº 1.438.263/SP não atinge a presente relação jurídica, de modo que se mostra desnecessária a suspensão do feito até ulterior julgamento da matéria pelo Colendo STJ. Por outro lado, estando o feito em fase de execução definitiva, não se aplica ao caso o sobrestamento determinado pelo c. STF até o pronunciamento definitivo em sede do RE nº 626.307/SP. 02. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 03. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 04. Conforme restou assentado no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art.543-C do CPC, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da pretendida citação válida ou data-base da conta poupança. Prescrição rejeitada. 05. Falece à parte interesse recursal para que a atualização monetária dos expurgos inflacionários observe os índices de poupança quando já restou assim determinado pelo Magistrado a quo. 06. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 07. Apelo conhecido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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