TJDF APC - 996835-20150710255497APC
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PERÍODO POSTERIOR AO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. A cláusula que condiciona o deferimento do pedido de trancamento da matrícula do aluno à sua adimplência financeira mostra-se abusiva, por onerar excessivamente o consumidor. 3. No caso dos autos, acrescenta-se, ainda, que, posteriormente ao trancamento da matrícula, inexistiu a efetiva prestação dos serviços educacionais, não havendo lastro para a cobrança de novas mensalidades, sob pena de se propiciar o enriquecimento ilícito da Instituição Educacional. 4. O mero descumprimento contratual, desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não enseja dano moral. 5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PERÍODO POSTERIOR AO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. A cláusula que condiciona o deferimento do pedido de trancamento da matrícula do aluno à sua adimplência financeira mostra-se abusiva, por onerar excessivamente o consumidor. 3. No caso dos autos, acrescenta-se, ainda, que, posteriormente ao trancamento da matrícula, inexistiu a efetiva prestação dos serviços educacionais, não havendo lastro para a cobrança de novas mensalidades, sob pena de se propiciar o enriquecimento ilícito da Instituição Educacional. 4. O mero descumprimento contratual, desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não enseja dano moral. 5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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