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Jurisprudência


TJDF APC - 996836-20140111568112APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSTATAÇÃO. DECOTE DE PARTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O decisumconfigura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ouinfra petita), fora(extra petita), ou além(ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. No caso vertente, constatou-se julgamento ultra petita, na medida em que o ilustre sentenciante extrapolou o período de apuração da mora, sem que houvesse pedido expresso da parte interessada quanto ao ponto. 3. O artigo 397 do Código Civil estipula que: o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 4. Ainda que haja divergência entre o valor requerido e o montante apurado, constatou-se, no caso, o inadimplemento do Ente Distrital, merecendo julgamento de procedência o pedido autoral. Dessa forma, o Autor sagrou-se vencedor na presente demanda, devendo o Distrito Federal arcar com os ônus da sucumbência. 5. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 6. Reconhecida a caracterização de julgamento ultra petita, decotando o período que extrapola o pedido inicial. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reformar a r. sentença, contudo, em termos diversos do requerido pelo Apelante.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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