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Jurisprudência


TJDF APC - 996844-20150110605718APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI N.7.347/85 E DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de sindicato para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, aplicando-se a isenção conferida pelo artigo 18 da Lei n.7.347/85. Ademais, sedimentou o entendimento de que se mostra cabível o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos outros, não se restringindo àqueles relacionados com matérias de direito do consumidor. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que as custas judiciais apresentam natureza tributária, qualificando-se como taxas. Destarte, devem ser aplicadas as normas previstas no Código Tributário Nacional, como a interpretação literal das regras de isenção tributária, nos termos do artigo 111 do CTN, consoante tem sido reiterado pelo c. STJ, mostrando-se inviável a extensão da isenção prevista nos artigos 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor a hipóteses diversas daquelas previstas nas normas. 3. Correta a fixação dos honorários advocatícios em desfavor do autor com base no valor da causa, ante a regra do §4º, III, do art.85 do NCPC, não sendo o fato de se tratar de causa repetitiva parâmetro para se autorizar a fixação abaixo do percentual mínimo da lei. 4. Negou-se provimento à apelação.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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