TJDF APC - 997058-20110210044444APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. FABRICANTE DE TELHAS EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VAZAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA EM DETRIMENTO DA PRIMEIRA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 130 do CPC de 1973, com correspondência no art. 370 do novo CPC, permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. Logo, o juiz pode, não obstante o requerimento de produção de determinada prova, indeferi-la, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. A discordância da parte com o laudo pericial, por si só, não autoriza a desconsideração da perícia realizada e a determinação de elaboração de novo laudo. 3. Uma vez comprovado que os vazamentos ocorridos no telhado decorrem da sua má construção, e que não há vício de qualidade nas telhas empregadas na casa, não há responsabilidade da fabricante por eventuais danos verificados. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. FABRICANTE DE TELHAS EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VAZAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA EM DETRIMENTO DA PRIMEIRA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 130 do CPC de 1973, com correspondência no art. 370 do novo CPC, permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. Logo, o juiz pode, não obstante o requerimento de produção de determinada prova, indeferi-la, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. A discordância da parte com o laudo pericial, por si só, não autoriza a desconsideração da perícia realizada e a determinação de elaboração de novo laudo. 3. Uma vez comprovado que os vazamentos ocorridos no telhado decorrem da sua má construção, e que não há vício de qualidade nas telhas empregadas na casa, não há responsabilidade da fabricante por eventuais danos verificados. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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