TJDF APC - 997063-20150710133433APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 370 do CPC de 2015) confere ao juiz a faculdade de determinar a produção da prova que entender necessária ao julgamento da causa e indeferir a que julgue inútil ou protelatória. 2. Avenda de coisa comum indivisível processa-se por alienação judicial se há desacordo entre os interessados, nos termos do artigo 730 do CPC de 2015. 3. Na ação de alienação judicial, se as partes não acordam sobre o valor do bem, não é possível que uma delas o adjudique. 4. No caso da venda de quota-parte de coisa indivisível, há regras específicas que devem ser respeitadas, a fim de se garantir o direito de preferência dos demais condôminos na aquisição do bem. (Acórdão n.716747, 20091210024190APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013. Pág.: 71) 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 370 do CPC de 2015) confere ao juiz a faculdade de determinar a produção da prova que entender necessária ao julgamento da causa e indeferir a que julgue inútil ou protelatória. 2. Avenda de coisa comum indivisível processa-se por alienação judicial se há desacordo entre os interessados, nos termos do artigo 730 do CPC de 2015. 3. Na ação de alienação judicial, se as partes não acordam sobre o valor do bem, não é possível que uma delas o adjudique. 4. No caso da venda de quota-parte de coisa indivisível, há regras específicas que devem ser respeitadas, a fim de se garantir o direito de preferência dos demais condôminos na aquisição do bem. (Acórdão n.716747, 20091210024190APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013. Pág.: 71) 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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