main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 997069-20150111248802APC

Ementa
Contrato de compra e venda de veículo novo. Defeito. Redibição. Abatimento do preço. Decadência. Dano material e moral. 1 - O prazo de noventa dias para que o consumidor reclame por vícios ocultos inicia-se no momento em que evidenciado o defeito (CDC, art. 26, II, e § 3º). Se o veículo apresenta defeito intermitente (parte elétrica) e, por isso, é levado diversas vezes para conserto, a sequência de ordens de serviços não obsta o decurso do prazo decadencial, sobretudo se decorridos entre elas longos intervalos. 2 - Demonstrado que o consumidor terá que fazer reparo no veículo novo, eis que não solucionado o defeito pela concessionária, devida indenização por danos materiais, no valor que terá que arcar. 3 - A venda de veículo novo, que apresenta reiterados defeitos na parte elétrica, e, não obstante os constantes reparos feitos, o vício persiste, não gera mero aborrecimento. Causa dano moral passível de indenização. 4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Deve, ainda, atender às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 5 - Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão