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Jurisprudência


TJDF APC - 997095-20120110577012APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO POR MEIO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITOS DE AQUISIÇÃO E POSSE QUE DEVEM SER RESGUARDADOS. PENHORA DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. I. De acordo com o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, a fraude à execução só se configura quando o comprador, cônscio da existência de ação de execução ou de conhecimento, adquire o bem de devedor insolvente ou que, por conta da demanda, pode ser reduzido à insolvência. II. Não há que se cogitar de fraude à execução na hipótese em que o imóvel é adquirido por meio de promessa de compra e venda antes mesmo da propositura da ação de conhecimento contra o alienante. III. Os embargos de terceiro constituem remédio jurídico voltado à proteção da propriedade ou da posse vulnerada por ato judicial exarado em processo do qual não participa o proprietário ou possuidor. IV. Nos embargos de terceiro o embargado responde pelos ônus da sucumbência quando resiste à pretensão do embargante mesmo depois de ciente da aquisição do imóvel penhorado antes da propositura da ação. V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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