TJDF APC - 997130-20140111673574APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE OU HERDEIRO DO TITULAR DA POUPANÇA PARA REQUERER A EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO MANTIDA. I. O cônjuge supérstite ou herdeiro do titular da poupança não tem legitimidade para requerer, em nome próprio, a execução individual da sentença coletiva. II. Até que seja realizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido são titularizadas pelo espólio, segundo a inteligência dos artigos 1.791, 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 12, inciso V, 985, 986 e 991, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. III. Independentemente da abertura de inventário, só o espólio pode figurar como parte nas demandas judiciais que tenham por objeto interesses patrimoniais do de cujus. IV. Concebido legalmente como universalidade patrimonial dotada de personalidade judiciária, o espólio advém da morte do autor da herança e subsiste até a partilha. V. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo legal. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE OU HERDEIRO DO TITULAR DA POUPANÇA PARA REQUERER A EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO MANTIDA. I. O cônjuge supérstite ou herdeiro do titular da poupança não tem legitimidade para requerer, em nome próprio, a execução individual da sentença coletiva. II. Até que seja realizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido são titularizadas pelo espólio, segundo a inteligência dos artigos 1.791, 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 12, inciso V, 985, 986 e 991, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. III. Independentemente da abertura de inventário, só o espólio pode figurar como parte nas demandas judiciais que tenham por objeto interesses patrimoniais do de cujus. IV. Concebido legalmente como universalidade patrimonial dotada de personalidade judiciária, o espólio advém da morte do autor da herança e subsiste até a partilha. V. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo legal. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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