TJDF APC - 997139-20160110350478APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUBLICAÇÃO. ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em análise, discute-se suposta ilegalidade do ato que instaurou novo processo administrativo disciplinar em desfavor do impetrante. 2. Verifica-se que o inicialmente, o impetrante fora considerado inocente em processo administrativo disciplinar julgado em 2011. Em razão de denúncia sobre ausência de imparcialidade da comissão julgadora, em 2012 houve decisão que determinou a reabetura do processo. Contudo, em razão do trâmite administrativo, a instauração com a designação da comissão ocorrera apenas em 2016. 3. Nesse caso, tenho que a concretização do ato que teoricamente viola direito do impetrante ocorrera apenas com a devida publicação da instauração. Nessa linha, considerando que a ação fora proposta dentro do prazo decadencial, necessário afastamento da tese que aventou a decadência do direito do impetrante. 4. Ante a extinção prematura do feito, sem a devida intimação da autoridade coatora, não é possível análise por este juízo do mérito da questão, sob pena de supressão de instância. Assim, inevitável a cassação da sentença. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUBLICAÇÃO. ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em análise, discute-se suposta ilegalidade do ato que instaurou novo processo administrativo disciplinar em desfavor do impetrante. 2. Verifica-se que o inicialmente, o impetrante fora considerado inocente em processo administrativo disciplinar julgado em 2011. Em razão de denúncia sobre ausência de imparcialidade da comissão julgadora, em 2012 houve decisão que determinou a reabetura do processo. Contudo, em razão do trâmite administrativo, a instauração com a designação da comissão ocorrera apenas em 2016. 3. Nesse caso, tenho que a concretização do ato que teoricamente viola direito do impetrante ocorrera apenas com a devida publicação da instauração. Nessa linha, considerando que a ação fora proposta dentro do prazo decadencial, necessário afastamento da tese que aventou a decadência do direito do impetrante. 4. Ante a extinção prematura do feito, sem a devida intimação da autoridade coatora, não é possível análise por este juízo do mérito da questão, sob pena de supressão de instância. Assim, inevitável a cassação da sentença. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão