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Jurisprudência


TJDF APC - 997141-20160110139164APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. GRADE QUE AVANÇA ALÉM DA ÁREA ANTERIORMENTE CONSTRUÍDA. IRREGULARIDADE. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à AGEFIS a competência para executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, de modo que é legítimo o auto de infração expedido em desfavor de pessoa que edifica grade circundando sua residência em área pública. 2. Os arts. 51 e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98, prevêem que o início de quaisquer construções depende de licença, sob pena de demolição que, se for em área pública, pode ser imediata. 3. Não há falar em irregularidade na atuação do órgão fiscalizador que, nos limites de seu poder de polícia, notifica o particular para desfazer ocupação desordenada de área pública, privilegiando o interesse da coletividade. 4. Não merece prosperar a alegação de que a ordem para demolir viola direito constitucional à moradia, pois a ordem demolitória diz respeito apenas à grade que circunda a residência da autora e que gerou uma área extra de 91m2. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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