main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 997145-20160110215100APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DE CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. EXCEPTIO DECLINATORIA QUANTI. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O documento que instrui a ação executiva é título executivo extrajudicial, tendo sido observada a forma prescrita em lei, qual seja, o documento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC/15 (correspondente ao art. 585, II, do CPC/73). 2.O art. 783 do CPC/15 (correspondente ao art. 580 do CPC/73) determina que, na execução de título executivo, este deve conter os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.In casu, o valor da dívida, encontra-se perfeitamente quantificado no título executivo, não se podendo falar em obrigação ilíquida, além do que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Presentes, portanto, os requisitos exigidos pela Lei para que instrua a Ação de Execução. 3. Consoante inteligência do art. 739-A, §5º, do CPC/73 vigente quando do ajuizamento dos embargos, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Registre-se que no Novo CPC de 2015 há disposição semelhante no §3º do art. 917. 4. Alei processual impõe ao executado o ônus de opor a exceptio declinatoria quanti, ou seja, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de a sua defesa sequer ser examinada. No caso em análise, entretanto, o embargante não adotou tal providência, deixando de indicar o valor que reconhecem como devido. 5. Na sentença, não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista que não estabelecida a relação processual. Todavia, o embargado/apelado apresentou contrarrazões de apelação às fls. 124/128, pugnando pela manutenção da sentença. Assim, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal em desfavor do embargante/apelante. Honorários sucumbenciais arbitrados, de ofício, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em observância ao §2º do art. 85 do CPC/15. 6. Considerando que não foram fixados, na sentença, honorários de sucumbência, incabível a majoração dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, consoante inteligência do §11 do art. 85 do CPC/15. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão