TJDF APC - 997146-20150111414588APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. TROCA DE CADÁVER. DANO MORAL. CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. QUANTUM. MINORADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços, falta de diligência que resultou na troca de cadáveres no momento do velório. 2. Afunerária tenta eximir-se da responsabilidade em indenizar sob alegação de que estaria configurada culpa exclusiva do hospital ao entregar o cadáver errado. Sem adentrar nos detalhes procedimentais realizados pelas prestadoras de serviço, fato é que, considero mínima a diligência de identificação do corpo por parte da funerária que deveria. Além disso, são responsáveis solidários todos os participantes da cadeia de consumo. 3. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a funerária reparar pelos danos morais sofridos. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Na situação que se descortina, valor fixado apresentava-se razoável, vez que no momento de maior dor, a morte de um ente querido, as autoras ainda enfrentaram falha na prestação do serviço. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. TROCA DE CADÁVER. DANO MORAL. CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. QUANTUM. MINORADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços, falta de diligência que resultou na troca de cadáveres no momento do velório. 2. Afunerária tenta eximir-se da responsabilidade em indenizar sob alegação de que estaria configurada culpa exclusiva do hospital ao entregar o cadáver errado. Sem adentrar nos detalhes procedimentais realizados pelas prestadoras de serviço, fato é que, considero mínima a diligência de identificação do corpo por parte da funerária que deveria. Além disso, são responsáveis solidários todos os participantes da cadeia de consumo. 3. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a funerária reparar pelos danos morais sofridos. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Na situação que se descortina, valor fixado apresentava-se razoável, vez que no momento de maior dor, a morte de um ente querido, as autoras ainda enfrentaram falha na prestação do serviço. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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