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Jurisprudência


TJDF APC - 997149-20140310304145APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §1º, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 279 DO STJ. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. DEVIDO. DANO MORAL. AFASTADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DO COTIDIANO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC. 2. Não há que se falar em inépcia da inicial pela ausência de comprovante de pagamento dos prêmios pelo segurado, uma vez que, de acordo com a legislação a prova do contrato de seguro se dá pela exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. (CC, art. 758) 3. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil: Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. 5. Preconiza a Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Portanto, ausente a comprovação do momento em que o segurado teve ciência do indeferimento, não há que se falar em prescrição. 6. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Ademais, o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. (CC, art.s 758 e 765) 7. Estando o segurado e o segurador adstritos à boa-fé e veracidade, e restando comprovado o fato constitutivo do direito do autor, é dever da parte ré efetivar o pagamento da indenização securitária a qual se obrigara. 8. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 9. Contudo, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 10 Indubitáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos, contudo, parece-me que o caso em análise configura mero descumprimento contratual, não havendo que se falar em danos a ordem imaterial do autor. 11. Agravo Retido conhecido e não provido. 12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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