TJDF APC - 997152-20120310315378APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FIADOR. DOLO. NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aalegação de ausência de ilicitude do banco-apelante confunde-se com o mérito da demanda e não é capaz de afastar o interesse de agir da autora que intenta a anulação do contrato entabulado entre as partes. Persiste, pois, o interesse processual. Preliminar afastada. 2. Para anulação do negócio jurídico, necessária a comprovação do dolo. No caso em análise, a autora sustenta ter sido induzida a erro ao assinar contrato de empréstimo como fiadora. Entretanto, em análise ao arcabouço probatório não é possível aferir a comprovação do dolo. 3. Não se desincumbindo a autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC/73), improcedentes os pedidos iniciais. 4. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, apelos conhecidos e providos. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FIADOR. DOLO. NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aalegação de ausência de ilicitude do banco-apelante confunde-se com o mérito da demanda e não é capaz de afastar o interesse de agir da autora que intenta a anulação do contrato entabulado entre as partes. Persiste, pois, o interesse processual. Preliminar afastada. 2. Para anulação do negócio jurídico, necessária a comprovação do dolo. No caso em análise, a autora sustenta ter sido induzida a erro ao assinar contrato de empréstimo como fiadora. Entretanto, em análise ao arcabouço probatório não é possível aferir a comprovação do dolo. 3. Não se desincumbindo a autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC/73), improcedentes os pedidos iniciais. 4. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, apelos conhecidos e providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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