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Jurisprudência


TJDF APC - 997153-20100111408349APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO MONITÓRIA IGUALMENTE PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. 2. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença). A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo 219, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 3. Mostra-se descabido o pedido de conversão da execução em ação monitória no presente feito, visto que a pretensão monitória também foi abarcada pela prescrição. 4. Não há que se falar em demora para efetivar da citação imputável aos serviços judiciários, na medida em que todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo, não se aplicando a súmula 106 do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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