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Jurisprudência


TJDF APC - 997158-20150710044278APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. PROPORCIONALIDADE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente a sentença e, ainda, apresenta fundamentos de fato e de direito, de forma lúcida e precisa, que justificam a reforma do julgado. Preliminar rejeitada. 2. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo autor não é hábil a desencadear a conseqüência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do requerente. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade do autor, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental do requerente, a tal ponto de gerar o dever de indenizar. 3. Não gera dano moral, pois a mera cobrança indevida não gera danos a personalidade do autor, independentemente da posição que este ocupa em seu local de trabalho. 4. Asituação em tela se mostra como um simples aborrecimento, mero dissabor do cotidiano, a qual é impassível de ser compensado, visto que não houve a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Ademais, o próprio autor reconhece que não foi preciso pagar a referida cobrança, sendo este o motivo inclusive pela ausência de pedido pela repetição de indébito. 6. O presente feito ainda está sendo regulado pelo Código de Processo Civil de 1973 e este previa a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Assim, deve ser respeitado o comando contido no artigo 21 do supracitado código. 7. No que tange à proporcionalidade arbitrada pelo magistrado singular, entendo pela manutenção do decidido na sentença retro, visto que o autor saiu vencedor somente no que tange a declaração de inexistência do débito, não obtendo êxito na reparação pelo dano moral. 8. Desse modo, em face da sucumbência recíproca e proporcional, deve ser mantida a condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, permitida a compensação, conforme decidido na sentença impugnada. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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