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Jurisprudência


TJDF APC - 997159-20150111075180APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 22, §1º, F, DA LEI 4.591/1964. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica o cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, nos casos em que o magistrado entende, flagrantemente, tratar-se de julgamento de questão unicamente de direito, dispensando o revolvimento de matérias fático-probatórias e periciais ou, sendo de direito e de fato, estas estiverem carreadas aos autos e se mostrarem suficientes ao deslinde da controvérsia. O magistrado é o destinatário da prova e a ele incumbe verificar sua necessidade ou não e, reputando-as inúteis ou desnecessárias, poderá indeferi-las. 2. Aação de prestação de contas possui natureza especial consubstanciada no que se chama de rito bifásico. Tal nomenclatura advém do fato de que este procedimento pode desenvolver-se em duas fases distintas. A primeira fase, estágio atual dos presentes autos, consiste na análise judicial da existência do dever do réu em prestar contas, a ser decidida por sentença. Completada a primeira fase, julgada procedente a pretensão inicial, parte-se para a segunda fase, que trata da apuração de eventual saldo devedor. 3. Tratando-se de prestação de contas condominiais, a legitimidade ativa e passiva está adstrita àqueles que possuem por mandamento legal o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las. 4. O condômino não tem legitimidade para propor a ação de prestação de contas. Entendimento diverso inviabilizaria a gestão do síndico, pois nesse caso estaria se imputando a ele a obrigação de fornecer contas de forma individualizada a cada um dos condôminos, o que não se mostra razoável. 5. O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, §1º, f, da Lei nº 4.591/1964. (REsp 1046652/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 30/09/2014). 6. Aautora/apelante alega que a Assembleia Ordinária não exerceu os poderes que lhe são inerentes, pois não colocou em pauta ou aprovou as contas relativos aos períodos mencionados na inicial. Em casos como este, cabe aos condôminos exercer seu direito de convocar a Assembleia, conforme disposto no art. 1.350, §1º, do Código Civil. Registre-se que nem nessa hipótese o condômino poderá isoladamente convocar a assembléia, exigindo-se pelo menos requerimento de um quarto dos condôminos. 7. Recurso conhecido e não provido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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