TJDF APC - 997160-20140111737363APC
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DISTRITAIS. REAJUSTE. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. REAJUSTES GERAIS E ESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULOS. NECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Considerando que o deslinde da questão posta em juízo versa exclusivamente sobre matéria de direito, não há que se falar em cassação da sentença para a abertura da instrução ou utilização de prova emprestada, sob pena de se admitir a produção de provas inúteis no processo. 3. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. o magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir, conforme fez o magistrado sentenciante. 4. Inexistindo na sentença omissões quanto ao enfrentamento dos pedidos das partes, e tendo o magistrado prolator exposto suas razões de decidir de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminares rejeitadas. 5. É necessária a compensação dos reajustes relativos ao Plano Collor com os reajustes gerais específicos concedidos pelo Distrito Federal, ainda que posteriormente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito dos servidores. 6. Os reajustes específicos, direcionados a determinadas carreiras, permite que a Administração cumpra sua obrigação de reajustar os salários dos servidores, sendo, portanto, necessário permitir que sejam utilizados para a compensação dos reajustes do Plano Collor. 7. Adiscussão da compensação, incluindo os tipos dos reajustes a serem compensados e o momento em que foi realizado o reajuste, pode ser feito na execução de sentença sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Precedentes. 8. Os cálculos demonstrando a compensação devem ser homologados pelo juízo de primeira instância, que só então determinará se existem valores residuais a serem incorporados aos vencimentos dos credores; ou se deve ser declarada a quitação do débito. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DISTRITAIS. REAJUSTE. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. REAJUSTES GERAIS E ESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULOS. NECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Considerando que o deslinde da questão posta em juízo versa exclusivamente sobre matéria de direito, não há que se falar em cassação da sentença para a abertura da instrução ou utilização de prova emprestada, sob pena de se admitir a produção de provas inúteis no processo. 3. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. o magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir, conforme fez o magistrado sentenciante. 4. Inexistindo na sentença omissões quanto ao enfrentamento dos pedidos das partes, e tendo o magistrado prolator exposto suas razões de decidir de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminares rejeitadas. 5. É necessária a compensação dos reajustes relativos ao Plano Collor com os reajustes gerais específicos concedidos pelo Distrito Federal, ainda que posteriormente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito dos servidores. 6. Os reajustes específicos, direcionados a determinadas carreiras, permite que a Administração cumpra sua obrigação de reajustar os salários dos servidores, sendo, portanto, necessário permitir que sejam utilizados para a compensação dos reajustes do Plano Collor. 7. Adiscussão da compensação, incluindo os tipos dos reajustes a serem compensados e o momento em que foi realizado o reajuste, pode ser feito na execução de sentença sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Precedentes. 8. Os cálculos demonstrando a compensação devem ser homologados pelo juízo de primeira instância, que só então determinará se existem valores residuais a serem incorporados aos vencimentos dos credores; ou se deve ser declarada a quitação do débito. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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