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Jurisprudência


TJDF APC - 997164-20140111559235APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DE ALVARÁ. SUPRIMENTO DE HABITE-SE. PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB. NÃO ADSTRIÇÃO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 20 do CPC/73 estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 3. No caso específico dos autos, a empresa autora deu causa ao esvaziamento do interesse processual da demanda, ao reunir os documentos necessários à concessão do habite-se, logrando consegui-lo administrativamente. 4. Os honorários deverão ser fixados observado o disposto no art. 20, §4º do CPC 1973, não estando o julgador adstrito à tabela de honorários emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, pois tratam-se de honorários de sucumbência, que tem previsão legal e critério de fixação previsto no Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para majorar os honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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