TJDF APC - 997170-20140111504145APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLANTA. PRELIMINARES. INCLUSÃO MRV. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE SECURITIZADORA. AFASTADA. MÉRITO. ATRASO ENTREGA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AFASTADO. INADIMPLÊNCIA DA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. RESPONSABILIDADE TODOS OS FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO. NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de imóvel na planta, fundamentado no atraso na entrega do imóvel, cuja sentença julgou parcialmente procedente a ação, para resolver o contrato e determinar a devolução integral e imediata de todos os valores pagos. 2. Afirma a ré apelante ANC a necessidade de inclusão da MRV no polo passivo da lide, argumentando que a referida empresa responsabilizou-se pela construção e, consequentemente, deve responder por eventual atraso. Sem razão. 2.1. Pacífico o entendimento no sentido de que todos os fornecedores respondem de forma solidária, cabendo ao consumidor escolher que irá incluir no polo passivo da lide. Preliminar afastada. 3. Aduz a ré apelante Brazilian Securitie ser parte ilegítima, por ser apenas credora da ANC. Sem razão. 3.1. À luz da Teoria da Aparência, tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, a pessoa jurídica que de qualquer forma tenha participado da cadeia de consumo, beneficiando-se ainda que indiretamente da relação firmada é parte legítima para figurar no seu polo passivo. (Acórdão n.907301, 20140110752049APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 271). Preliminar rejeitada. 4. No caso específico dos autos não há controvérsia quanto ao fato de a entrega do imóvel estar atrasada, havendo, somente, alegação de que o atraso ocorreu por caso fortuito ou força maior. 4.1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4.2. As alegações sobre entraves com a CEB e com a CAESB estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5. No caso dos autos, resta comprovado que o descumprimento do contrato deu-se, exclusivamente, por culpa da ré, que não observou o prazo de entrega pactuado, autorizando-se, portanto, a aplicação do art. 475 do Código Civil e a consequente resolução contratual. 6. Com a rescisão do contrato, necessário o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução de todos os valores pagos, de forma única. Inteligência do enunciado de Súmula 543 do STJ. 7. Todos os fornecedores respondem de forma solidária pelo serviço não prestado, não podendo a ré apelante Brazilian isentar-se de sua responsabilidade, sob o argumento de ser mera credora da incorporadora. Aplicação da Teoria da Aparência. 8. Recursos conhecidos. Preliminares afastadas. No mérito, recursos não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLANTA. PRELIMINARES. INCLUSÃO MRV. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE SECURITIZADORA. AFASTADA. MÉRITO. ATRASO ENTREGA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AFASTADO. INADIMPLÊNCIA DA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. RESPONSABILIDADE TODOS OS FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO. NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de imóvel na planta, fundamentado no atraso na entrega do imóvel, cuja sentença julgou parcialmente procedente a ação, para resolver o contrato e determinar a devolução integral e imediata de todos os valores pagos. 2. Afirma a ré apelante ANC a necessidade de inclusão da MRV no polo passivo da lide, argumentando que a referida empresa responsabilizou-se pela construção e, consequentemente, deve responder por eventual atraso. Sem razão. 2.1. Pacífico o entendimento no sentido de que todos os fornecedores respondem de forma solidária, cabendo ao consumidor escolher que irá incluir no polo passivo da lide. Preliminar afastada. 3. Aduz a ré apelante Brazilian Securitie ser parte ilegítima, por ser apenas credora da ANC. Sem razão. 3.1. À luz da Teoria da Aparência, tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, a pessoa jurídica que de qualquer forma tenha participado da cadeia de consumo, beneficiando-se ainda que indiretamente da relação firmada é parte legítima para figurar no seu polo passivo. (Acórdão n.907301, 20140110752049APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 271). Preliminar rejeitada. 4. No caso específico dos autos não há controvérsia quanto ao fato de a entrega do imóvel estar atrasada, havendo, somente, alegação de que o atraso ocorreu por caso fortuito ou força maior. 4.1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4.2. As alegações sobre entraves com a CEB e com a CAESB estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5. No caso dos autos, resta comprovado que o descumprimento do contrato deu-se, exclusivamente, por culpa da ré, que não observou o prazo de entrega pactuado, autorizando-se, portanto, a aplicação do art. 475 do Código Civil e a consequente resolução contratual. 6. Com a rescisão do contrato, necessário o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução de todos os valores pagos, de forma única. Inteligência do enunciado de Súmula 543 do STJ. 7. Todos os fornecedores respondem de forma solidária pelo serviço não prestado, não podendo a ré apelante Brazilian isentar-se de sua responsabilidade, sob o argumento de ser mera credora da incorporadora. Aplicação da Teoria da Aparência. 8. Recursos conhecidos. Preliminares afastadas. No mérito, recursos não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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