TJDF APC - 997171-20140111806380APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVORCIO. PARTILHA DE BENS IMOVEIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. EXCLUSÃO. ALIMENTOS. EX CONJUGE. FIXAÇÃO POR PERIODO DETERMINADO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não havendo demonstração de que o bem imóvel foi adquirido na constância do casamento e integra o patrimônio comum, deve ser excluído da partilha.2. Ex vi dos artigos 1658 e 1659, II, do Código Civil, no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobreviveram ao casal, na constância do casamento, exceto os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Verificando-se que parte do valor total do imóvel a ser partilhado foi pago exclusivamente por uma das partes, correta a sentença que determinou o desconto do valor dado como sinal (ágio) na compra do imóvel.3.O arbitramento de alimentos entre ex-cônjuges divorciados, conquanto ainda seja juridicamente possível, deve ser tido como medida excepcional. Quando admissível, como regra geral, impõe-se a fixação da obrigação alimentar por um lapso temporal suficiente para que o alimentando se adapte a sua nova situação de vida.4. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e despesas. 5. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovido. Apelação do réu parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVORCIO. PARTILHA DE BENS IMOVEIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. EXCLUSÃO. ALIMENTOS. EX CONJUGE. FIXAÇÃO POR PERIODO DETERMINADO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não havendo demonstração de que o bem imóvel foi adquirido na constância do casamento e integra o patrimônio comum, deve ser excluído da partilha.2. Ex vi dos artigos 1658 e 1659, II, do Código Civil, no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobreviveram ao casal, na constância do casamento, exceto os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Verificando-se que parte do valor total do imóvel a ser partilhado foi pago exclusivamente por uma das partes, correta a sentença que determinou o desconto do valor dado como sinal (ágio) na compra do imóvel.3.O arbitramento de alimentos entre ex-cônjuges divorciados, conquanto ainda seja juridicamente possível, deve ser tido como medida excepcional. Quando admissível, como regra geral, impõe-se a fixação da obrigação alimentar por um lapso temporal suficiente para que o alimentando se adapte a sua nova situação de vida.4. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e despesas. 5. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovido. Apelação do réu parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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