TJDF APC - 997188-20160110721458APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EC 41/2003. ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, policial militar do Distrito Federal, passado para reservada, intenta contribuir para previdência apenas nos valores que superem os limites máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do §18 do artigo 40 da Constituição Federal. 2. Aintenção legislativa da Emenda Constitucional nº 41/2003 foi ante a crise econômica enfrentada pelo País alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social e não equiparar servidores civis e militares; logo, incontroverso apenas a obrigação dos servidores civis e militares inativos em contribuir para previdências. 3. Assim nos estritos termos do artigo 42, §2º da Constituição Federal a contribuição dos inativos deverá respeitar legislação específica que no caso é a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EC 41/2003. ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, policial militar do Distrito Federal, passado para reservada, intenta contribuir para previdência apenas nos valores que superem os limites máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do §18 do artigo 40 da Constituição Federal. 2. Aintenção legislativa da Emenda Constitucional nº 41/2003 foi ante a crise econômica enfrentada pelo País alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social e não equiparar servidores civis e militares; logo, incontroverso apenas a obrigação dos servidores civis e militares inativos em contribuir para previdências. 3. Assim nos estritos termos do artigo 42, §2º da Constituição Federal a contribuição dos inativos deverá respeitar legislação específica que no caso é a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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