TJDF APC - 997195-20150510093782APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. INSURGENCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. POSSE. EXERCICIO DOS PODERES INERENTES Á PROPRIEDADE PELO AUTOR. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. POSSE CLANDESTINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa quando operou-se a preclusão temporal sobre decisão que indefere a produção de prova pericial e indica o julgamento antecipado da lide. 2. Se o autor demonstra que exerceu os poderes inerentes à propriedade, tendo murado o imóvel e pago os tributos e taxas relativos ao bem, resta cumprido o requisito de demonstração da posse. 3. Nos termos do art. 1.200 do CC, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, restando caracterizada a clandestinidade quando há notícia nos autos de que a requerida invadiu o bem na ausência da representante do autor, ressalvando-se ao propósito que a ré não logrou êxito em comprovar as alegações referentes a forma de aquisição dos direitos incidentes sobre a coisa. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. INSURGENCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. POSSE. EXERCICIO DOS PODERES INERENTES Á PROPRIEDADE PELO AUTOR. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. POSSE CLANDESTINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa quando operou-se a preclusão temporal sobre decisão que indefere a produção de prova pericial e indica o julgamento antecipado da lide. 2. Se o autor demonstra que exerceu os poderes inerentes à propriedade, tendo murado o imóvel e pago os tributos e taxas relativos ao bem, resta cumprido o requisito de demonstração da posse. 3. Nos termos do art. 1.200 do CC, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, restando caracterizada a clandestinidade quando há notícia nos autos de que a requerida invadiu o bem na ausência da representante do autor, ressalvando-se ao propósito que a ré não logrou êxito em comprovar as alegações referentes a forma de aquisição dos direitos incidentes sobre a coisa. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão