TJDF APC - 997198-20160110200843APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DO VENCIMENTO DO TÍTULO. FACULDADE DO CREDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o credor ainda que munido de título de crédito com força executiva não está impedido de cobrar a dívida por meio de ação de monitória. 2. Cabe ao autor da ação, portanto, a escolha do procedimento a ser utilizado, se ação de execução, ação monitória ou ação de cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. 3. Para o STJ, o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título (REsp 1367362/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013). 4. A cobrança da cédula de crédito rural prescrita por meio da ação monitória tem prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DO VENCIMENTO DO TÍTULO. FACULDADE DO CREDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o credor ainda que munido de título de crédito com força executiva não está impedido de cobrar a dívida por meio de ação de monitória. 2. Cabe ao autor da ação, portanto, a escolha do procedimento a ser utilizado, se ação de execução, ação monitória ou ação de cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. 3. Para o STJ, o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título (REsp 1367362/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013). 4. A cobrança da cédula de crédito rural prescrita por meio da ação monitória tem prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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