TJDF APC - 997202-20090111894490APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CIRURGIA. FALTA VIGILÂNCIA. DANOS CEREBRAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DEVIDA. QUANTUM DO DANO MORAL. RAZOÁVEL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainterposição de dois recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais; assim, não merece conhecimento o segundo agravo retido que trata do afastamento da ilegitimidade passiva, pois preclusa a decisão. 2. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços, falta de vigilância após a realização de cirurgia plástica que não identificou o quadro cianótico da autora que gerou graves danos cerebrais. 3. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a clínica reparar pelos danos materiais e morais sofridos. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Na situação que se descortina, o valor fixado apresenta-se razoável. 6. Tratando-se de inadimplemento contratual, a mora inicia-se com o conhecimento da apelante sobre a avença, ou seja, a partir da citação. 7. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CIRURGIA. FALTA VIGILÂNCIA. DANOS CEREBRAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DEVIDA. QUANTUM DO DANO MORAL. RAZOÁVEL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainterposição de dois recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais; assim, não merece conhecimento o segundo agravo retido que trata do afastamento da ilegitimidade passiva, pois preclusa a decisão. 2. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços, falta de vigilância após a realização de cirurgia plástica que não identificou o quadro cianótico da autora que gerou graves danos cerebrais. 3. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a clínica reparar pelos danos materiais e morais sofridos. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Na situação que se descortina, o valor fixado apresenta-se razoável. 6. Tratando-se de inadimplemento contratual, a mora inicia-se com o conhecimento da apelante sobre a avença, ou seja, a partir da citação. 7. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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