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Jurisprudência


TJDF APC - 997236-20150111304008APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 285-A DO CPC DE 1973. INCIDENTE DE INCONTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 7.431/85 REJEITADA. NORMA RECEPCIONADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LEASING. ARRENDADORA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIAMENTE PELO PAGAMENTO DO IPVA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA VÁLIDA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA EMPRESA. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o julgamento com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 não é necessário que as ações sejam idênticas, bastando que a sentença paradigma enfrente todos os pedidos deduzidos na nova demanda. 2. O Distrito Federal, exercendo sua competência legislativa, regulou o IPVA por meio da Lei nº 7.431 em 1985, portanto, anteriormente à Constituição Federal de 1988. Na época de sua edição não era exigida lei complementar para regulamentar as normas gerais, razão pela qual não é passível de controle de constitucionalidade frente à norma constitucional vigente. 3. Não há incompatibilidade material entre a Lei Distrital nº 7.431/85 e a Constituição Federal de 1988, pois, em razão da ausência de norma geral editada por meio de lei complementar pela União, o Distrito Federal exerce a sua competência plena de legislar sobre a matéria. 4. É sujeito passivo da obrigação pelo crédito tributário relativo ao IPVA, em que a propriedade é de natureza propter rem, a pessoa física ou jurídica em cujo nome o veículo está licenciado, incluindo-se a empresa arrendadora, que possui a propriedade resolúvel do bem móvel com a posse indireta, até que o arrendatário faça a opção de compra, com a necessária transferência do bem no CRV. 5. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que só pode ser afastada por meio de prova robusta, nos termos do art. 204 do CTN. 6. O art. 11 do Decreto nº 16.099/94 que regulamenta a Lei Distrital nº 7.341/85, apenas exige o lançamento por meio de edital divulgado no órgão oficial de publicação para a devida constituição do crédito, por isso não há exigência de prévio processo administrativo para o lançamento do tributo. 7. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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