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Jurisprudência


TJDF APC - 997273-20140710163702APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEVADOR. QUEDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORRETAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, observa-se que a relação discutida nos presentes autos é consumerista, tendo em vista que a autora/apelada amolda-se ao conceito de consumidor por equiparação (bystander) previsto no art. 2º c/c art. 17 e art. 29 do CDC, enquanto a empresa requerida/recorrente corresponde à definição de fornecedor contida no art. 3º do mesmo diploma legal. 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços apresenta responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, na esteira do §3º do mesmo dispositivo legal, consiste em ônus do fornecedor comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, o que não aconteceu na hipótese em tela. 3. A simples ocorrência de uma pane elétrica, a qual sequer restou cabalmente comprovada, não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, já que problemas relativos à distribuição de energia são previsíveis e esperados. Logo, devem ser levados em conta pelo fornecedor de serviços, o qual deve adotar as medidas necessárias para evitar acidentes. 4. Tampouco há que se falar em culpa exclusiva das vítimas, uma vez que não há prova contundente nos autos de que o incidente tenha decorrido do suposto excesso de peso no elevador no momento da queda. Pelo contrário, há elementos probatórios que dão conta de que o equipamento teria capacidade para número de passageiros superior ao observado no momento do incidente. 5. Ainda que houvesse culpa por parte dos consumidores - o que não restou comprovado nos autos -, ressalta-se que a culpa concorrente não afasta a responsabilidade do fornecedor. Ademais, pela teoria do risco do negócio, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais relativas à prestação de serviços inerentes às atividades lucrativas que desempenham. 6. A empresa ré/apelante prestou serviço com qualidade inferior à esperada pelos consumidores, uma vez que ensejou risco à saúde e segurança dos mesmos. A queda abrupta do elevador não consiste em circunstância normal ou esperada, devendo-se ainda levar em conta que a requerida/recorrente não comprovou que tenha prestado as informações necessárias acerca de tal risco. 7. Uma vez evidenciada a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, resta configurado seu dever de indenizar a autora/apelada pelos prejuízos materiais comprovadamente advindos do incidente. 8. Está devidamente configurado o dano à esfera de interesses extrapatrimoniais da autora/apelada, devendo-se reconhecer que a queda sofrida claramente gerou-lhe angústia, uma vez que as lesões físicas sofridas acarretaram inúmeros transtornos, incluindo a impossibilidade de participação no concurso de beleza no qual estava inscrita. 9. Vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. No caso dos autos, verifico que o Juízo a quo analisou tais questões e fixou quantia que considero adequada, razão pela qual deve ser mantida. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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